DR nº 193, I Série B, de 21 de Agosto de 2001
Estabelece os critérios de credenciação das entidades que conferem o diploma de competências básicas em tecnologias da informação, o modelo e o sistema de emissão do mesmo e demais requisitos e formalidades relativos à sua obtenção
O Decreto-Lei n.º 140/2001, de 24 de Abril, criou o diploma de competências básicas em tecnologias da informação como forma de validação formal de competências básicas em tecnologias de informação que contribuam para o exercício da cidadania.
O referido diploma prevê as características essenciais do diploma de competências básicas em tecnologias da informação, bem como as competências que o mesmo visa atestar, para além de estabelecer que qualquer pessoa se pode candidatar à sua obtenção.
Remete-se, no entanto, para portaria conjunta dos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e da Tecnologia a fixação de um conjunto de regras relativas aos critérios de credenciação das entidades que conferem o diploma, o modelo e o sistema de emissão do mesmo e demais requisitos e formalidades relativos à sua obtenção.
Importa, portanto, adoptar as referidas regras por forma que fique concluído o edifício jurídico relativo ao diploma de competências básicas e que o mesmo possa, com brevidade, começar a ser concedido.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/2001, de 24 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e da Tecnologia, o seguinte:
1.º
O presente diploma tem por objectivo estabelecer os critérios de credenciação das entidades que conferem o diploma de competências básicas em tecnologias da informação, o modelo e o sistema de emissão do mesmo e demais requisitos e formalidades relativos à sua obtenção.
2.º
Podem ser credenciados para efeito de concessão do diploma de competências básicas em tecnologias da informação:
a) Organismos públicos;
b) Entidades privadas vocacionadas para actividades de formação
ou de divulgação científica ou tecnológica;
c) Instituições públicas e privadas que promovam
ou desenvolvam actividades educativas, sociais, culturais, científicas
ou tecnológicas;
d) Sociedades, agências ou consórcios de desenvolvimento
nacional, regional e local.
3.º
As entidades referidas no número anterior deverão, para serem credenciadas, reunir os seguintes requisitos:
1) Estarem dotadas dos meios materiais, nomeadamente equipamentos e recursos
logísticos adequados à realização do exame
prático conducente à obtenção de diploma de
competências básicas em tecnologias da informação;
2) Estarem dotadas dos recursos humanos adequados à supervisão
e avaliação do exame prático conducente à
obtenção do diploma de competências básicas
em tecnologias da informação;
3) Darem garantias de idoneidade e isenção na atribuição
do diploma de competências básicas em tecnologias da informação.
4.º
A credenciação das entidades que reúnam os resquisitos referidos no número anterior é feita nos seguintes termos:
1) Em relação às entidades que se situem na área
de actuação dos Ministérios da Educação,
do Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e da Tecnologia, por
despacho simples do respectivo ministro;
2) Em relação às entidades que não estejam
abrangidas pelo número anterior, por despacho simples do Ministro
da Ciência e da Tecnologia.
5.º
a) Os candidatos à obtenção do diploma de competências
básicas em tecnologias da informação podem solicitar
a realização do exame junto de qualquer uma das entidades
credenciadas, mediante o preenchimento de um formulário próprio,
do qual deverá constar o nome completo, a idade, a profissão
e a morada do candidato.
b) No momento da realização do exame, deverão os
candidatos identificar-se mediante a exibição de bilhete
de identidade de cidadão nacional ou, no caso de estrangeiros,
de passaporte ou outro documento de identificação legalmente
válido.
6.º
1 - O exame conducente à obtenção do diploma de competências básicas em tecnologias da informação tem, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2001, de 24 de Abril, uma natureza exclusivamente prática e uma duração máxima de sessenta minutos.
2 - As provas de desempenho a realizar para a verificação das tarefas exigidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2001 devem obedecer a um conjunto de instruções definidas pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia.
3 - As provas de desempenho associadas à realização do exame são acompanhadas e avaliadas por um monitor devidamente habilitado.
4 - A avaliação do exame realizado tem como propósito exclusivo averiguar o domínio pelo candidato das competências a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2001, de 24 de Abril, não sendo avaliados quaisquer outros conhecimentos, nomeadamente linguísticos.
5 - O candidato a quem não for concedido o diploma por não ter executado com êxito qualquer das tarefas previstas no exame prático poderá solicitar novo exame.
7.º
1 - Aos candidatos aprovados no exame será emitido o respectivo diploma de competências básicas em tecnologias da informação, o qual lhes será entregue imediatamente após a realização do exame.
2 - A emissão do diploma poderá ter um custo simbólico que não poderá exceder (euro) 5 destinados a cobrir parcialmente os custos com a realização do exame.
8.º
1 - A entidade que tenha atestado as competências do candidato e concedido o diploma comunicará tal facto por via electrónica a uma unidade central, logo após essa concessão.
2 - À unidade central referida no número anterior compete:
a) Centralizar a informação relativa à concessão
dos diplomas de competências básicas em tecnologias da informação;
b) Manter um registo actualizado de indicadores de acompanhamento e de
realização dos exames efectuados;
c) Manter um registo actualizado das diferentes entidades que concedem
o diploma, contribuindo para a respectiva coerência e coordenação;
d) Definir o modelo do diploma a atribuir aos candidatos que sejam aprovados
no exame a que se refere o artigo 5.º
3 - A unidade a que se refere o presente número será criada
pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia.
9.º
a) A execução e funcionamento do sistema de atribuição
do diploma de competências básicas em tecnologias da informação
será objecto de avaliações externas periódicas
promovidas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
b) O resultado da avaliação referida pode determinar, como
consequência, designadamente, o cancelamento da credenciação
de entidades para efeitos da concessão do diploma de competências
básicas em tecnologias da informação.
Em 25 de Julho de 2001.
O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Conformidade conteúdos:
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